# Registro público: STJ — 2739645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74a19938edbe780633165e57ea15c93179c902fa80cc9d67afb6af49be43ae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE
 ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE
 MULTA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da
 parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é
 cabível em recurso declaratório.
- **Item 2 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no
 acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor
 argumentos já impugnados.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão recorrida apontou de forma expressa, clara e completa
 pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão,
 obscuridade ou contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
 intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, condenando a parte embargante
 no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor
 da causa atualizado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE
 ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE
 MULTA.
 I. Razões de decidir
 1. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da
 parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é
 cabível em recurso declaratório.
 2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no
 acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor
 argumentos já impugnados.
 3. A decisão recorrida apontou de forma expressa, clara e completa
 pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão,
 obscuridade ou contradição.
 4. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
 intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
 II. Dispositivo
 5. Embargos de declaração rejeitados, condenando a parte embargante
 no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor
 da causa atualizado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
