{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15342,"origem":"stj","sha256_origem":"c821b00086f591e67cba9d90ba0c50a5346c0e4176aae60490f432156dac1593","registro_original":{"id_fonte":"000826565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770221","numero_registro":"202202874048","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nSEMELHANÇA DE TEMPO. LIMITE DE 30 DIAS ULTRAPASSADO ENTRE O SEGUNDO\nE TERCEIRO E ENTRE O TERCEIRO E O QUARTO ROUBO. AUSÊNCIA DE\nSEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA\nDE LIAME SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente\no intervalo de tempo  necessário  ao  reconhecimento  da\ncontinuidade  delitiva,  esta  Corte entende não ser possível a\naplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em\nperíodo superior a 30 dias. 3.  No  caso,  em  que  pese  os  crimes\nserem  da  mesma  espécie,  não  foram cometidos nas mesmas\ncondições de tempo, na medida em que o 1º e 2º fato foram\npraticados  em  12/3/2019,  ao  passo  que  o  terceiro  ocorreu  em\n16/1/2019. [...] (AgRg  no  HC  696.934/GO,  Rel.  Ministro\nREYNALDO  SOARES  DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe\n15/2/2022)\n2- No caso, os crimes foram praticados nas seguintes datas:\n10/11/2004, 13/11/2004, 1/1/2005 e 11/2/2005 (e-STJ, fl. 11).\nPortanto, vê-se claramente que entre o segundo e o terceiro delito,\no lapso ultrapassa 30 dias, da mesma forma que entre o terceiro e o\nquarto.\n3- [...] A  diversidade  de  corréus e de vítimas, assim também o\nfato de que os delitos  foram  praticados  em  mais  de  uma\ncomarca,impedem  o reconhecimento da continuidade delitiva, obstando\na unificação das penas. 3. Trata-se, na verdade, de habitualidade\ncriminosa, ainda mais levando-se em consideração a variedade do\nmodus operandi.4. Habeas corpus denegado, ressalvo o entendimento\ncontrário do Relator. (HC  n.  131.820/RS,  relator  Ministro  Celso\nLimongi  (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado\nem 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)\n4-  No caso, nos crimes praticados pelo recorrente, só há ele\nidentificado, mas os seus comparsas são todos indefinidos. O modo de\nexecução exige a semelhança de corréus.\n5- [...]O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso\nde crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre\nos crimes parcelares que o formam, para fins específicos de\naplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art.\n71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos\nobjetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da\nmesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira\nde execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal\ne ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva\nou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da\nnorma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os\ncrimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos\nsubsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares\ndevem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. [...]\n(AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)\n6- No caso, não houve unidade de desígnios, diante da\nimpossibilidade de manter contato entre réus não identificados\n(diversos).\n7- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES COMETIDOS EM CONDIÇÕES DE TEMPO DIVERSAS - CONTINUIDADE\nDELITIVA AFASTADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO\n(MODUS OPERANDI - VARIEDADE - HABITUALIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 131820>>-RS\n(CRIME CONTINUADO - UNIDADE DE DESÍGNIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC,\n         <<AgRg no HC 696499>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a510eb7dc2841b00063a3cf20bc3a5a344c08277b57710efb3ccdba99a609493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
