{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15344,"origem":"stj","sha256_origem":"d70f6e0a4475e8ae7ab14b7f04a9d935196e99e5c01d84ab935718a477c7e9e3","registro_original":{"id_fonte":"000826567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770245","numero_registro":"202202874960","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.\nDOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O\nRECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE.\nEXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi  denegada\nporque  as  instâncias  de  origem  reconheceram expressamente que o\npaciente não era iniciante no submundo do tráfico de drogas,  haja\nvista não apenas a variedade e expressiva quantidade de\nentorpecentes apreendidos e já prontos para comercialização - 422,\n10g de maconha; 854,3g de crack e 1.277,20g de cocaína (e-STJ, fl.\n18), mas principalmente devido à apreensão de armas, munição e\npetrechos de mercancia, tais como duas balanças de precisão, sacos\nplásticos, cartelas de lâminas, microtubos vazios, saquinhos, três\nrádios comunicadores, marca Baofeng BF775 e um rádio comunicador,\nmarca Motorola -; tudo isso a indicar que ele não se tratava de\ntraficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida\nminorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- Inalterado o montante da sanção em 10 anos de reclusão, fica\nmantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por\nexpressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, \"a\", e\nart. 44, I, ambos do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc21b8d37c3fac6830a2544a8ee8ac94ec3c52fc763c3ff775533bb7a3bc8c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
