# Registro público: STJ — 3045025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9b69c99a10f9c43b2631e7d3d6debb6dea9e144c791325ca95962804cb7ae44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E
 INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA NATURAL. CARTÃO DE
 CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VALIDADE DA
 CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356
 do Supremo Tribunal Federal - STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Incumbe ao consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do
 direito vindicado, mesmo em caso de deferimento de seu pedido de
 inversão do ônus da prova. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
 em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E
 INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA NATURAL. CARTÃO DE
 CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VALIDADE DA
 CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO.
 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356
 do Supremo Tribunal Federal - STF).
 3. Incumbe ao consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do
 direito vindicado, mesmo em caso de deferimento de seu pedido de
 inversão do ônus da prova. Precedentes.
 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
 em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
