{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153447,"origem":"stj","sha256_origem":"ee9b2d4c39a607a9d48a9c33569b3799e3585790df8a97a719b8bed142c6ef7c","registro_original":{"id_fonte":"1450558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3062992","numero_registro":"202503766112","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\n IRRETROATIVIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM\n DOBRO. DESERÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 187 E\n 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e,\n de plano, não conheceu do recurso especial por deserção, diante da\n ausência de comprovação do preparo e do descumprimento da intimação\n para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).\n 2. Fato relevante. Existência de manifestações expressas e\n reiteradas indeferindo a gratuidade da justiça nas instâncias\n ordinárias; alegação de deferimento tácito da gratuidade; juntada de\n documentos novos para demonstrar hipossuficiência; afastamento de\n preliminar de deserção em apelação apenas por primazia do mérito e\n duração razoável do processo, com determinação de recolhimento\n posterior das custas e alerta de litigância de má-fé em caso de\n ulterior recurso sobre o tema.\n 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau indeferiu a\n gratuidade; acórdão em agravo de instrumento manteve o\n indeferimento; acórdão em apelação reafirmou o não cumprimento do\n ônus probatório da insuficiência e impôs futuro recolhimento das\n custas; decisão de admissibilidade do recurso especial e decisão em\n embargos de declaração no Tribunal de origem mantiveram o\n indeferimento e a deserção por ausência de recolhimento em dobro.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão\n superveniente da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos\n para afastar a deserção do recurso especial quando inexistente\n preparo e descumprida a intimação para recolhimento em dobro; (ii)\n saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na\n apelação em razão do afastamento da preliminar de deserção por\n economia processual e primazia do mérito; (iii) saber se o agravo\n interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão\n agravada, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se é\n possível, em recurso especial, reexaminar as premissas\n fático-probatórias sobre hipossuficiência econômica do postulante, à\n luz da Súmula 7/STJ; e (v) saber se é dispensável o preparo quando\n o indeferimento da gratuidade constitui objeto do recurso, diante da\n ausência de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que\n afastou deferimento tácito e fatos novos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos. O preparo\n era devido no momento da interposição do recurso especial ou, na\n falta, após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, §\n 4º, do CPC), sob pena de deserção.\n 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos\n suficientes à manutenção do não conhecimento do recurso especial\n atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo\n interno.\n 7. Não há deferimento tácito da gratuidade quando existem\n manifestações judiciais expressas e reiteradas indeferindo o\n benefício; o precedente da Corte Especial que admite deferimento\n tácito pressupõe silêncio do Judiciário quanto ao pedido.\n 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a\n inexistência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto\n probatório (rendimentos, despesas médicas, endividamentos e\n patrimônio), providência vedada em recurso especial pela Súmula\n 7/STJ.\n 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no\n sentido da deserção do recurso especial quando, intimada, a parte\n não comprova o preparo tempestivo ou o recolhimento em dobro,\n incidindo a Súmula 187/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o\n não conhecimento do recurso especial por deserção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27b4f65dd964a920a77f8371bdaa5012f311b26fcff7b1ecf6447dd750d7ede1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
