# Registro público: STJ — 3062992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee9b2d4c39a607a9d48a9c33569b3799e3585790df8a97a719b8bed142c6ef7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e,
 de plano, não conheceu do recurso especial por deserção, diante da
 ausência de comprovação do preparo e do descumprimento da intimação
 para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
 2. Fato relevante. Existência de manifestações expressas e
 reiteradas indeferindo a gratuidade da justiça nas instâncias
 ordinárias; alegação de deferimento tácito da gratuidade; juntada de
 documentos novos para demonstrar hipossuficiência; afastamento de
 preliminar de deserção em apelação apenas por primazia do mérito e
 duração razoável do processo, com determinação de recolhimento
 posterior das custas e alerta de litigância de má-fé em caso de
 ulterior recurso sobre o tema.
 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau indeferiu a
 gratuidade; acórdão em agravo de instrumento manteve o
 indeferimento; acórdão em apelação reafirmou o não cumprimento do
 ônus probatório da insuficiência e impôs futuro recolhimento das
 custas; decisão de admissibilidade do recurso especial e decisão em
 embargos de declaração no Tribunal de origem mantiveram o
 indeferimento e a deserção por ausência de recolhimento em dobro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão
 superveniente da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos
 para afastar a deserção do recurso especial quando inexistente
 preparo e descumprida a intimação para recolhimento em dobro; (ii)
 saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na
 apelação em razão do afastamento da preliminar de deserção por
 economia processual e primazia do mérito; (iii) saber se o agravo
 interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se é
 possível, em recurso especial, reexaminar as premissas
 fático-probatórias sobre hipossuficiência econômica do postulante, à
 luz da Súmula 7/STJ; e (v) saber se é dispensável o preparo quando
 o indeferimento da gratuidade constitui objeto do recurso, diante da
 ausência de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que
 afastou deferimento tácito e fatos novos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos. O preparo
 era devido no momento da interposição do recurso especial ou, na
 falta, após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, §
 4º, do CPC), sob pena de deserção.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 suficientes à manutenção do não conhecimento do recurso especial
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo
 interno.
 7. Não há deferimento tácito da gratuidade quando existem
 manifestações judiciais expressas e reiteradas indeferindo o
 benefício; o precedente da Corte Especial que admite deferimento
 tácito pressupõe silêncio do Judiciário quanto ao pedido.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 inexistência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto
 probatório (rendimentos, despesas médicas, endividamentos e
 patrimônio), providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
 sentido da deserção do recurso especial quando, intimada, a parte
 não comprova o preparo tempestivo ou o recolhimento em dobro,
 incidindo a Súmula 187/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial por deserção.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 IRRETROATIVIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
 DOBRO. DESERÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 187 E
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e,
 de plano, não conheceu do recurso especial por deserção, diante da
 ausência de comprovação do preparo e do descumprimento da intimação
 para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
 2. Fato relevante. Existência de manifestações expressas e
 reiteradas indeferindo a gratuidade da justiça nas instâncias
 ordinárias; alegação de deferimento tácito da gratuidade; juntada de
 documentos novos para demonstrar hipossuficiência; afastamento de
 preliminar de deserção em apelação apenas por primazia do mérito e
 duração razoável do processo, com determinação de recolhimento
 posterior das custas e alerta de litigância de má-fé em caso de
 ulterior recurso sobre o tema.
 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau indeferiu a
 gratuidade; acórdão em agravo de instrumento manteve o
 indeferimento; acórdão em apelação reafirmou o não cumprimento do
 ônus probatório da insuficiência e impôs futuro recolhimento das
 custas; decisão de admissibilidade do recurso especial e decisão em
 embargos de declaração no Tribunal de origem mantiveram o
 indeferimento e a deserção por ausência de recolhimento em dobro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão
 superveniente da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos
 para afastar a deserção do recurso especial quando inexistente
 preparo e descumprida a intimação para recolhimento em dobro; (ii)
 saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na
 apelação em razão do afastamento da preliminar de deserção por
 economia processual e primazia do mérito; (iii) saber se o agravo
 interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se é
 possível, em recurso especial, reexaminar as premissas
 fático-probatórias sobre hipossuficiência econômica do postulante, à
 luz da Súmula 7/STJ; e (v) saber se é dispensável o preparo quando
 o indeferimento da gratuidade constitui objeto do recurso, diante da
 ausência de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que
 afastou deferimento tácito e fatos novos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos. O preparo
 era devido no momento da interposição do recurso especial ou, na
 falta, após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, §
 4º, do CPC), sob pena de deserção.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 suficientes à manutenção do não conhecimento do recurso especial
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo
 interno.
 7. Não há deferimento tácito da gratuidade quando existem
 manifestações judiciais expressas e reiteradas indeferindo o
 benefício; o precedente da Corte Especial que admite deferimento
 tácito pressupõe silêncio do Judiciário quanto ao pedido.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 inexistência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto
 probatório (rendimentos, despesas médicas, endividamentos e
 patrimônio), providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
 sentido da deserção do recurso especial quando, intimada, a parte
 não comprova o preparo tempestivo ou o recolhimento em dobro,
 incidindo a Súmula 187/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial por deserção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
