# Registro público: STJ — 770281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f5f7b5de0416aac68735d507a03bc46bf65d35bd22a1a5908979cbb762ba56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. BUSCA
VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
ACRÉSCIMO DE UM SEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. REGIME
INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem
tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo
art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada  esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, as instâncias antecedentes informaram que os
policiais militares decidiram abordar o veículo ocupado pelo
agravante e pelo corréu após eles terem dispensado uma sacola pela
janela do carro, posteriormente recuperada pela guarnição e que
continha duas barras de maconha, totalizando cerca de 1,8kg de
entorpecente, além de duas porções menores, de 168,9g. Os militares
interceptaram o veículo e, em seu interior encontraram cerca de R$
11 mil em dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sabe, a revisão da dosimetria da pena somente é possível
em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta pelo
juízo de primeiro grau, aumento a pena-base em um sexto,
considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, qual
seja, os antecedentes criminais, de maneira que não há
constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora o montante de pena comportar, em princípio, o regime
inicial semiaberto, verifico que a pena-base foi mantida acima do
mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do
regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta
Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. BUSCA
VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
ACRÉSCIMO DE UM SEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. REGIME
INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem
tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo
art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada  esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Neste caso, as instâncias antecedentes informaram que os
policiais militares decidiram abordar o veículo ocupado pelo
agravante e pelo corréu após eles terem dispensado uma sacola pela
janela do carro, posteriormente recuperada pela guarnição e que
continha duas barras de maconha, totalizando cerca de 1,8kg de
entorpecente, além de duas porções menores, de 168,9g. Os militares
interceptaram o veículo e, em seu interior encontraram cerca de R$
11 mil em dinheiro.
4. Como se sabe, a revisão da dosimetria da pena somente é possível
em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
5. In casu, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta pelo
juízo de primeiro grau, aumento a pena-base em um sexto,
considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, qual
seja, os antecedentes criminais, de maneira que não há
constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
6. Embora o montante de pena comportar, em princípio, o regime
inicial semiaberto, verifico que a pena-base foi mantida acima do
mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do
regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta
Corte.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR)
   STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES
(AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS NOVOS PARA INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 671106>>-SP,
         <<AgRg no HC 668497>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<HC 718117>>-SP,
         <<AgRg no HC 680829>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EXCEPCIONAL - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
FRAÇÃO DE 1/6)
   STJ - <<AgRg no HC 734041>>-SP,
         <<AgRg no HC 691091>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2043212>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1984631>>-SP
(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1413465>>-RJ
(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1413465>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
        ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1986464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12946/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2854147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110248/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 898653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62210/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
