# Registro público: STJ — 2977980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450604
- **Número de registro na fonte:** 202502383100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual
 o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de
 assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por
 ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência
 de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual
 de valor reduzido.
 2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:
 deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às
 instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau
 sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das
 verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e
 dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência
 judiciária gratuita.
 3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo
 interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via
 especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência
 judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria
 fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a
 presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é
 relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo
 magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade
 econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ
 prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante
 a ausência de similitude fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não
 preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita
 demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada
 na instância especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
 veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a
 gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade
 econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do
 processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento.
 7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao
 conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação
 de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso
 pela alínea "c".
 8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão
 agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA.
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual
 o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de
 assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por
 ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência
 de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual
 de valor reduzido.
 2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:
 deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às
 instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau
 sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das
 verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e
 dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência
 judiciária gratuita.
 3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo
 interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via
 especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência
 judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria
 fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a
 presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é
 relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo
 magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade
 econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ
 prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante
 a ausência de similitude fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não
 preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita
 demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada
 na instância especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de
 veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a
 gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade
 econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do
 processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento.
 7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao
 conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação
 de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso
 pela alínea "c".
 8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão
 agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d0d1559a7067d8865b22a96d8f4f8bec2ee3dfba225beaf526506a4367f61e5
- **SHA-256 do comentário:** 90f0a3f8a00b5e977a941555d6148772c9f372d8e8b95419fac60ac7b8adfe6c
