{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153455,"origem":"stj","sha256_origem":"c6d60c575dca73ba78e3fedc48992ddfebb77adab1d71b1193c478749a16cdfb","registro_original":{"id_fonte":"1450605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3104658","numero_registro":"202504412032","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\n VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que\n negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso\n especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial.\n 2. Pedido de reconhecimento de omissão no acórdão quanto à correta\n impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, com a consequente\n integração do julgado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação\n específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial\n (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ\n e deficiência na demonstração do dissídio).\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a\n imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e se é\n possível o exame de alegada violação a dispositivos e princípios\n constitucionais no âmbito do STJ, ainda que para fins de\n prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se\n destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou\n erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à\n rediscussão do julgado.\n 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou\n suficientemente os fundamentos relevantes, afirmando a falta de\n impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive\n quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração\n do dissídio, bem como a ausência de indicação de afronta a\n dispositivo legal.\n 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos das partes, quando houver fundamentação satisfatória apta\n a dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão.\n 8. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos e\n princípios constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação\n da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102),\n ainda que para fins de prequestionamento.\n 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no\n caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem\n caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência de que\n eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem\n aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"80b2c2e479cfe57f74f0cb5059448d7749c8346f0410a52fd46bc07b04c1fc66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
