# Registro público: STJ — 3104658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d60c575dca73ba78e3fedc48992ddfebb77adab1d71b1193c478749a16cdfb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Pedido de reconhecimento de omissão no acórdão quanto à correta
 impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, com a consequente
 integração do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial
 (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ
 e deficiência na demonstração do dissídio).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a
 imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e se é
 possível o exame de alegada violação a dispositivos e princípios
 constitucionais no âmbito do STJ, ainda que para fins de
 prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do julgado.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou
 suficientemente os fundamentos relevantes, afirmando a falta de
 impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração
 do dissídio, bem como a ausência de indicação de afronta a
 dispositivo legal.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, quando houver fundamentação satisfatória apta
 a dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão.
 8. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos e
 princípios constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação
 da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102),
 ainda que para fins de prequestionamento.
 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
 caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
 caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência de que
 eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Pedido de reconhecimento de omissão no acórdão quanto à correta
 impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, com a consequente
 integração do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial
 (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ
 e deficiência na demonstração do dissídio).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a
 imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e se é
 possível o exame de alegada violação a dispositivos e princípios
 constitucionais no âmbito do STJ, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do julgado.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou
 suficientemente os fundamentos relevantes, afirmando a falta de
 impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração
 do dissídio, bem como a ausência de indicação de afronta a
 dispositivo legal.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, quando houver fundamentação satisfatória apta
 a dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão.
 8. É incabível a análise de suposta violação a dispositivos e
 princípios constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de usurpação
 da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102),
 ainda que para fins de prequestionamento.
 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
 caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
 caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência de que
 eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6d60c575dca73ba78e3fedc48992ddfebb77adab1d71b1193c478749a16cdfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c6d60c575dca73ba78e3fedc48992ddfebb77adab1d71b1193c478749a16cdfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

