# Registro público: STJ — 3090038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346b3f7a58f40883f25fb292467937c5c9a354d08da26a808ba3533110881cb2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à devida
 impugnação dos fundamentos da decisão agravada e utilização de
 motivação genérica na advertência de multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) se a advertência de multa,
 com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, careceu de
 fundamentação.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado; no
 caso, o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material.
 4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
 infirmar concretamente o fundamento adotado, não configurando
 omissão a ser sanada e reafirmando a inobservância da dialeticidade
 exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ.
 5. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa com
 base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi adequadamente realizada e
 encontra amparo legal, não havendo motivação genérica indevida.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
 nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 1.022
 do CPC/2015. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos
 rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, alegando omissão quanto à devida
 impugnação dos fundamentos da decisão agravada e utilização de
 motivação genérica na advertência de multa.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) se a advertência de multa,
 com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, careceu de
 fundamentação.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado; no
 caso, o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material.
 4. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
 infirmar concretamente o fundamento adotado, não configurando
 omissão a ser sanada e reafirmando a inobservância da dialeticidade
 exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ.
 5. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa com
 base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi adequadamente realizada e
 encontra amparo legal, não havendo motivação genérica indevida.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
