{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153459,"origem":"stj","sha256_origem":"451352c18015716c2cf4ba022454915203b10088a55d9661455d4fdcbc672857","registro_original":{"id_fonte":"1450614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075895","numero_registro":"202504011700","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM HOME CARE.\n EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA\n DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para negar conhecimento a recurso especial.\n 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a\n determinação de reembolso das despesas relativas ao tratamento\n médico domiciliar (home care) mediante apresentação de notas\n fiscais, reputando indevida a exigência superveniente de comprovante\n bancário, por configurar embaraço ao cumprimento da ordem judicial\n e violação à boa-fé objetiva, à vista de prática consolidada por\n mais de dois anos de reembolso com base apenas em notas fiscais.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em\n decisão singular, reconheceu-se a inexistência de violação ao art.\n 1.022, II, do CPC e a subsistência de fundamentos inatacados e\n razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, aplicando-se, por\n analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Daí o presente agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de\n fundamentos inatacados e a dissociação entre as razões do apelo\n extremo e o acórdão recorrido impõem a aplicação, por analogia, das\n Súmulas 283 e 284/STF.\n III. Razões de decidir\n 5. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados\n de modo específico e a apresentação de razões dissociadas atraem,\n por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento\n do recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"692526aa5e1603b7ed17e9e7a494cd42d562e1ce42076198f4d6465c8baa2364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
