# Registro público: STJ — 3075895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 451352c18015716c2cf4ba022454915203b10088a55d9661455d4fdcbc672857

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para negar conhecimento a recurso especial.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
 determinação de reembolso das despesas relativas ao tratamento
 médico domiciliar (home care) mediante apresentação de notas
 fiscais, reputando indevida a exigência superveniente de comprovante
 bancário, por configurar embaraço ao cumprimento da ordem judicial
 e violação à boa-fé objetiva, à vista de prática consolidada por
 mais de dois anos de reembolso com base apenas em notas fiscais.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em
 decisão singular, reconheceu-se a inexistência de violação ao art.
 1.022, II, do CPC e a subsistência de fundamentos inatacados e
 razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, aplicando-se, por
 analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Daí o presente agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de
 fundamentos inatacados e a dissociação entre as razões do apelo
 extremo e o acórdão recorrido impõem a aplicação, por analogia, das
 Súmulas 283 e 284/STF.

### III. Razões de decidir

5. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
 de modo específico e a apresentação de razões dissociadas atraem,
 por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM HOME CARE.
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA
 DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para negar conhecimento a recurso especial.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
 determinação de reembolso das despesas relativas ao tratamento
 médico domiciliar (home care) mediante apresentação de notas
 fiscais, reputando indevida a exigência superveniente de comprovante
 bancário, por configurar embaraço ao cumprimento da ordem judicial
 e violação à boa-fé objetiva, à vista de prática consolidada por
 mais de dois anos de reembolso com base apenas em notas fiscais.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em
 decisão singular, reconheceu-se a inexistência de violação ao art.
 1.022, II, do CPC e a subsistência de fundamentos inatacados e
 razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, aplicando-se, por
 analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Daí o presente agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de
 fundamentos inatacados e a dissociação entre as razões do apelo
 extremo e o acórdão recorrido impõem a aplicação, por analogia, das
 Súmulas 283 e 284/STF.
 III. Razões de decidir
 5. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
 de modo específico e a apresentação de razões dissociadas atraem,
 por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
