# Registro público: STJ — 770592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390d89371472a5000031794edbbc65564964daa14c4da1189363eb8d3b01c76a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826571
- **Número de registro na fonte:** 202202893209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  157, §2º, INCISO II, C/C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03,
NA FORMA DO ART. 69, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição
desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada
preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma
vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não
sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no
REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe de 4/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante, tem-se admitido a aplicação do princípio da
insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em
situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros
delitos. De fato, "não se reconhece a incidência excepcional do
princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de
munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico
de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, os recorrentes foram presos com 4 munições
calibre .40, no mesmo contexto em que presos em flagrante pelo
delito de roubo tentado, não havendo que se falar em insignificância
da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir
de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que
revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  157, §2º, INCISO II, C/C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03,
NA FORMA DO ART. 69, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de
exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição
desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada
preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma
vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não
sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no
REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe de 4/2/2016).
3. Nada obstante, tem-se admitido a aplicação do princípio da
insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em
situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros
delitos. De fato, "não se reconhece a incidência excepcional do
princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de
munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico
de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022).
4. Na hipótese dos autos, os recorrentes foram presos com 4 munições
calibre .40, no mesmo contexto em que presos em flagrante pelo
delito de roubo tentado, não havendo que se falar em insignificância
da conduta.
5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
6. No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir
de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que
revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - MEDIDA
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA,
         <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA
   STF - [[HC-AgR 180869]]
(PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO -
TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1434940>>-GO,
         {{REsp 1644771}}-RJ
(PORTE OU POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2019016>>-SP,
         <<EREsp 1856980>>-SC
   STF - [[HC-AgR 206977]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - PERIGO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO IMPUTADO - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<RHC 97893>>-RR,
         <<HC 503046>>-RN
   STF - [[HC 137066]]-PE,
         [[HC 122057]]-SP,
         [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - LASTRO PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 321201>>-SP,
         <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE
DO AGENTE)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<RHC 120305>>-MG
   STF - [[HC 123172]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00069 ART:00157 PAR:00002
        INC:00002
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
        INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
(ART. 312 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2264313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 785572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28143/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Imagine alguém que teve dados pessoais expostos por uma empresa sem autorização. Esse cidadão pode invocar o inciso X, que protege a intimidade e a vida privada, para pedir reparação. Se depois for impedido de discutir a cobrança em juízo, entra em cena o inciso XXXV, do acesso ao Judiciário. Um mesmo episódio costuma mobilizar mais de um inciso ao mesmo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como um único conflito aciona vários incisos

- **Âncoras documentais:** cidadao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 390d89371472a5000031794edbbc65564964daa14c4da1189363eb8d3b01c76a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 390d89371472a5000031794edbbc65564964daa14c4da1189363eb8d3b01c76a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 390d89371472a5000031794edbbc65564964daa14c4da1189363eb8d3b01c76a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-724419%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)

