# Registro público: STJ — 3076081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f46975c4a009f33042258853bcb9d04740cd43498f1eb012d03e27e5fabcb59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450811
- **Número de registro na fonte:** 202504035934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
 PLANO. SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
 COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR
 109/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
 enfrenta, de forma fundamentada, as alegações relativas à segregação
 patrimonial de submassas, ao alegado exaurimento do fundo
 previdenciário e ao excesso de execução, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que,
 até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
 dirigido aos empregados da COFAVI, a entidade previdenciária
 (FEMCO/Previdência Usiminas) permanece responsável pelo pagamento da
 complementação de aposentadoria, sendo irrelevantes a falência da
 patrocinadora ou o alegado esgotamento de recursos da submassa,
 vedada, contudo, a utilização de patrimônio de fundo diverso quando
 reconhecida a ausência de solidariedade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é necessária a produção de prova pericial atuarial e contábil
 quando a controvérsia se resolve à luz de entendimento
 jurisprudencial consolidado no que se refere à subsistência da
 responsabilidade da entidade até a liquidação do plano. Incidência
 da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação à coisa julgada nem ampliação dos limites do
 título executivo quando a decisão recorrida observa os parâmetros
 fixados por esta Corte acerca da responsabilidade patrimonial da
 entidade previdenciária.
- **Item 5 (texto oficial):** Os dispositivos da Lei Complementar 109/2001 invocados regulam
 governança e equilíbrio atuarial, não sendo aptos a afastar
 obrigação reconhecida em título judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
 PLANO. SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
 COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR
 109/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
 enfrenta, de forma fundamentada, as alegações relativas à segregação
 patrimonial de submassas, ao alegado exaurimento do fundo
 previdenciário e ao excesso de execução, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
 2. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que,
 até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
 dirigido aos empregados da COFAVI, a entidade previdenciária
 (FEMCO/Previdência Usiminas) permanece responsável pelo pagamento da
 complementação de aposentadoria, sendo irrelevantes a falência da
 patrocinadora ou o alegado esgotamento de recursos da submassa,
 vedada, contudo, a utilização de patrimônio de fundo diverso quando
 reconhecida a ausência de solidariedade.
 3. Não é necessária a produção de prova pericial atuarial e contábil
 quando a controvérsia se resolve à luz de entendimento
 jurisprudencial consolidado no que se refere à subsistência da
 responsabilidade da entidade até a liquidação do plano. Incidência
 da Súmula 83/STJ.
 4. Não há violação à coisa julgada nem ampliação dos limites do
 título executivo quando a decisão recorrida observa os parâmetros
 fixados por esta Corte acerca da responsabilidade patrimonial da
 entidade previdenciária.
 5. Os dispositivos da Lei Complementar 109/2001 invocados regulam
 governança e equilíbrio atuarial, não sendo aptos a afastar
 obrigação reconhecida em título judicial.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9f46975c4a009f33042258853bcb9d04740cd43498f1eb012d03e27e5fabcb59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f46975c4a009f33042258853bcb9d04740cd43498f1eb012d03e27e5fabcb59
- **SHA-256 do comentário:** 02b4b886a6f60807d20f79630bae894d20608f8c474661869a3b6ad7f1980eb8
