{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153513,"origem":"stj","sha256_origem":"9041c5b6a63299363f46b67ee5388af43f8477d754b65a64a642f141aebf5b08","registro_original":{"id_fonte":"1450860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084752","numero_registro":"202504139185","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS\n CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.\n NÃO SE APLICA O PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRODUÇÃO\n ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO\n CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM\n CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação\n jurisdicional.\n 2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos, incide o prazo\n prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando\n o prazo previsto no art. 618 do Código Civil.\n 3. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas constitui\n causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código\n Civil.\n 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\n fático-probatória (Súmula 7/STJ).\n 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"851a2deaa7913cad04faa1ae8fbdeda80f84b85f780ee2889f368276bb10aeed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
