{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15355,"origem":"stj","sha256_origem":"13ff4337c04a761aaf50bbf4b42722c5351b3a138ccafc12ad0fd68427057800","registro_original":{"id_fonte":"000826578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2139545","numero_registro":"202201655726","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO\nDE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.\nAUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na\nprimeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8\n(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no\ntipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional\ne adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro\nJOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,  DJe de 22/8/2022).\n2. Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não\nconfessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela\ndroga. A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo\nfático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. \"Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6\npara agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da\nproporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que\njustifique a adoção de fração diversa\" (AgRg no HC n. 539.585/MT,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de\n10/12/2020), como no caso dos autos.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073621>>-DF\n(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 539585>>-MT,\n         <<AgRg no HC 670955>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1791462>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a004475d0d5954aa958ba27afa5fac568a4981c98259cc439e5195e15cce615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
