# Registro público: STJ — 2139545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ff4337c04a761aaf50bbf4b42722c5351b3a138ccafc12ad0fd68427057800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826578
- **Número de registro na fonte:** 202201655726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO
DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na
primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no
tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional
e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,  DJe de 22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não
confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela
droga. A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6
para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que
justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de
10/12/2020), como no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO
DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na
primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no
tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional
e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,  DJe de 22/8/2022).
2. Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não
confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela
droga. A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6
para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que
justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de
10/12/2020), como no caso dos autos.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073621>>-DF
(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 539585>>-MT,
         <<AgRg no HC 670955>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1791462>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** 13ff4337c04a761aaf50bbf4b42722c5351b3a138ccafc12ad0fd68427057800
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

