{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15359,"origem":"stj","sha256_origem":"d4364e114f8c6187d681cf6aea14bb05207b217c2b0ce78277bb712a6538d9c8","registro_original":{"id_fonte":"000826582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177806","numero_registro":"202202327586","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP\nREPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO\nCONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES\nPRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE\nETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE\nCOMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA\nDE RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO.\nHIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO\nDIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA\nHUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA.\nPOSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA\nDE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS\nGRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO\nACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.\nDESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA\nVÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO.\nINTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS\nPREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. EXISTÊNCIA DE UNIÃO COM FILHO.\nABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE\nIMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades\nque impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal\nincriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação\nfirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso\nEspecial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.\n593/STJ.\n2. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição\nqualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas\napenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para\nconsentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela,\nbasta ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se\nfaz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal\nsubjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso\nconcreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima.\n3. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a\nconduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração\npenal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva\nvulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois\njovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da\nvítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo\nfamiliar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o\njulgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao\ndistinguishing ou distinção.\n4. A condenação do agravado, que não oferece nenhum risco à\nsociedade, ao cumprimento de uma pena de 11 anos e 3 meses de\nreclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta\naos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão\ndireta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a\naplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a\nprevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e\nformas  legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).\n5. O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de\naplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,\nse valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a\nqual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,\nde forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso\nconcreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em\n9/8/2016, DJe 16/3/2017).\n6. Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não\nse revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto\nsua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a\nconduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal\nna situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade.\n7. Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma,\nque não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária\npelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar \"seus\nanseios e sua dignidade enquanto pessoa humana\". A manutenção da\npena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a\npretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da\nprópria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos\ndesamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente,\ndesestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.\n(REsp 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\njulgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).\n8. Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do\nadolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez\ndiferente quando também estabeleceu que a família é a base da\nsociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união\nestável como entidade familiar (art. 226, § 3°). Antes, ainda\nproclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do\nEstado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade\nlivre, justa e fraterna como objetivo central da República\n(preâmbulo e art. 3º, III). Assim, proclamar uma censura penal no\ncenário fático esquadrejado nestes autos é intervir,\ninadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais\nprejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e\nda relação sexual prematura entre vítima e recorrente.\n9. Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência\nda objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me não só à\ncontinuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do\ncasal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção:\na absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso criança).\nSubmeter a conduta do envolvido à censura penal levará ao\nesfacelamento da união do casal, ocasionando na vítima e em seus\nfilhos traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em\nrazão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e\ncontrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada:\na opção absolutória na perspectiva da atipicidade material.\n- Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas\njurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da\nConstituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa\nhumana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos\nfundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade\nlivre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º). Tudo na\nperspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo\nda respectiva Carta Magna caracteriza como \"fraterna\" (HC n. 94163,\nRelator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009).\n(AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00003 ART:00226\n        PAR:00003 ART:00227","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)\n(TEORIA DA DERROTABILIDADE DO ENUNCIADO NORMATIVO)\n   STF - [[HC 124306]]-RJ\n(VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1524494>>-RN,\n         <<AREsp 1555030>>-GO,\n         {{REsp 1837988}}-MG\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO -\nATIPICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1919722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1d55a75f6d749f5666f65fd23a5f30d36c4b2eaf91d98cabdbe3dccd5d31739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4364e114f8c6187d681cf6aea14bb05207b217c2b0ce78277bb712a6538d9c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
