{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1536,"origem":"stj","sha256_origem":"c6426205b143b504c5f93a6f68ae3ce17a2709d3db6c2e61e0c14943f12eed7f","registro_original":{"id_fonte":"000815949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914202","numero_registro":"202003477082","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO\nCIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nINTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVADA A ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL.\nINSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,\n1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de\n2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em\nrecurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: i) deve ser\ncomprovada, mediante documento idôneo, eventual suspensão do\nexpediente forense e do prazo recursal, pelo Tribunal de origem; ii)\na ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.\n3. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da\nrepresentação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo\nassinalado em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932,\nparágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de\nprocurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao\nsubscritor do agravo e do recurso especial.\n4. ?A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,\nprevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso\nespecial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a\naplicação do referido dispositivo é específica da classe processual\n\"agravo de instrumento? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00219 ART:00932\n        PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006 INC:00007 INC:00008\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01017 PAR:00005\n        ART:01029 PAR:00003 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1624665>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1604259>>-MG\n(INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - ÔNUS - SÚMULA 115 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 714876>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1074130>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 979062>>-RJ\n(INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA - NÃO\nEXTENSÃO AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f32c804bfabc40c8bedb756890f6da731f74bbedcb4313cfc14730437b9dee70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
