{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153613,"origem":"stj","sha256_origem":"2649873ad55489bd70c81724c71a6ff8be92ffae165c9d98e790f4e011a7eb43","registro_original":{"id_fonte":"1451406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3138563","numero_registro":"202505050921","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\n por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão agravada.\n 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do\n STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos\n utilizados para a inadmissão do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a\n parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se,\n na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de\n má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC\n se aplica ao caso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\n deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\n Corte Especial do STJ.\n 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da\n decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do\n STJ.\n 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\n específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n 8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de\n direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do\n STJ.\n 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese\n jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de\n provas.\n 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,\n pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente\n protelatórios.\n 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\n cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\n agravo interno.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o\n tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não\n é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7\n do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na\n ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da\n multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta\n inadmissibilidade do agravo interno\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;\n RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,\n EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,\n Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,  EDcl no Agint nos EREsp n.\n 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\n Seção, julgados em 29/11/2022; STJ,  AgInt na Rcl n. 42.586/SP,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n 18/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d1113959c6858565081047d3fbdecfde4cb829864b70bd5284058c2260ca45a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
