{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15364,"origem":"stj","sha256_origem":"1df3bab47747d68978ca6aee0222d7b81fbb22aa8419f3b5681a8372c0ba6728","registro_original":{"id_fonte":"000826587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750861","numero_registro":"202201896447","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.\n2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.138/90. APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE\nAPROPRIAÇÃO E A REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR\nNECESSÁRIA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE DESPROVIDO.\n1. O pleito relativo à aplicação do princípio da insignificância\nconfigura inovação recursal e, conforme jurisprudência desta Corte\nSuperior \"é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de\ndeclaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando\nquestões não suscitadas anteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe\n21/9/2016).\n2. No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do\nICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º,\ninciso II, da Lei n. 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação\ndo dolo específico. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a\nconsiderar, para a incidência do tipo previsto no art. 2º, inciso\nII, da Lei n. 8.137/1990, a demonstração da contumácia delitiva e o\ndolo de apropriação.\n3. No caso, conforme constatado pelo Tribunal de origem nos embargos\ndeclaratórios, a contumácia e o dolo de apropriação são\nrepresentados não só pela pluralidade de condutas atribuídas ao\nEmbargante, como também pelo fato de ele ter empregado o recurso\nfinanceiro para outros fins.\n4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica\nem razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\n5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nhaver contumácia delitiva e o dolo de apropriação, ambos lastreados\nnas provas produzidas, inviável nesta célere via do habeas corpus,\nque exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.\n6. Restando demonstrado que a pena pecuniária foi fixada de forma\nfundamentada, levando em conta a condição financeira do paciente bem\ncomo sua proporcionalidade em relação ao prejuízo causado, a\nrevisão deste valor demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.\n8.137/1990)\n   STJ - <<HC 399109>>-SC\n(ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990 - DEMONSTRAÇÃO DA\nCONTUMÁCIA DELITIVA E O DOLO DE APROPRIAÇÃO)\n   STF - [[RHC 163334]]-SC\n(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM,\n         <<AgRg no HC 729267>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c1f024b5e49e585aca2652f208991575254ec9e90e94befac60aa96d252a652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
