# Registro público: STJ — 750861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1df3bab47747d68978ca6aee0222d7b81fbb22aa8419f3b5681a8372c0ba6728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.138/90. APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE
APROPRIAÇÃO E A REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR
NECESSÁRIA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito relativo à aplicação do princípio da insignificância
configura inovação recursal e, conforme jurisprudência desta Corte
Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do
ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º,
inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação
do dolo específico. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a
considerar, para a incidência do tipo previsto no art. 2º, inciso
II, da Lei n. 8.137/1990, a demonstração da contumácia delitiva e o
dolo de apropriação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme constatado pelo Tribunal de origem nos embargos
declaratórios, a contumácia e o dolo de apropriação são
representados não só pela pluralidade de condutas atribuídas ao
Embargante, como também pelo fato de ele ter empregado o recurso
financeiro para outros fins.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver contumácia delitiva e o dolo de apropriação, ambos lastreados
nas provas produzidas, inviável nesta célere via do habeas corpus,
que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- **Item 6 (texto oficial):** Restando demonstrado que a pena pecuniária foi fixada de forma
fundamentada, levando em conta a condição financeira do paciente bem
como sua proporcionalidade em relação ao prejuízo causado, a
revisão deste valor demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.138/90. APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE
APROPRIAÇÃO E A REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR
NECESSÁRIA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. O pleito relativo à aplicação do princípio da insignificância
configura inovação recursal e, conforme jurisprudência desta Corte
Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016).
2. No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do
ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º,
inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação
do dolo específico. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a
considerar, para a incidência do tipo previsto no art. 2º, inciso
II, da Lei n. 8.137/1990, a demonstração da contumácia delitiva e o
dolo de apropriação.
3. No caso, conforme constatado pelo Tribunal de origem nos embargos
declaratórios, a contumácia e o dolo de apropriação são
representados não só pela pluralidade de condutas atribuídas ao
Embargante, como também pelo fato de ele ter empregado o recurso
financeiro para outros fins.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver contumácia delitiva e o dolo de apropriação, ambos lastreados
nas provas produzidas, inviável nesta célere via do habeas corpus,
que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
6. Restando demonstrado que a pena pecuniária foi fixada de forma
fundamentada, levando em conta a condição financeira do paciente bem
como sua proporcionalidade em relação ao prejuízo causado, a
revisão deste valor demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.
8.137/1990)
   STJ - <<HC 399109>>-SC
(ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990 - DEMONSTRAÇÃO DA
CONTUMÁCIA DELITIVA E O DOLO DE APROPRIAÇÃO)
   STF - [[RHC 163334]]-SC
(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM,
         <<AgRg no HC 729267>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2766010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2548204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106119/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2842559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
