# Registro público: STJ — 2742630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a8c071ba90e86d85e2f2be8e8f4f9e59057fe3c996a43d3d9a5b39c58b2862

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e
 da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de
 agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve
 omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito
 de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a
 revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação
 quanto ao art. 1.022 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o
 acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na
 divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a
 necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para
 alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar
 negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio
 dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta
 devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar
 interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas
 n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa
 adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a
 revaloração jurídica em sede de embargos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a tese da supressio e
 da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao interesse de agir.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise do interesse de
 agir e da necessidade de controvérsia concreta; (ii) saber se houve
 omissão sobre a impossibilidade de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ na tese da supressio, distinguindo direito de resgate e direito
 de exigir contas; e (iii) saber se há contradição ao afastar a
 revaloração jurídica e reconhecer a suficiência da fundamentação
 quanto ao art. 1.022 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão na análise do interesse de agir, pois o
 acórdão enfrentou a matéria com base na documentação e na
 divergência entre as partes, aplicando, de forma motivada, as
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a supressio, porque se reconheceu a
 necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para
 alterar o entendimento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 6. Ausente contradição, uma vez que a decisão é coerente ao afastar
 negativa de prestação jurisdicional e vedar o rejulgamento por meio
 dos embargos, dada a natureza fático-probatória das teses.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta
 devidamente o interesse de agir e aplica, de forma motivada, as
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão embargada afasta a supressio por demandar
 interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas
 n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão analisa
 adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e repele a
 revaloração jurídica em sede de embargos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
