# Registro público: STJ — 3184180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dd926dea491aacb3f34366642e11f675cdc66cec3994ebbb6011f8aa9df3e44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento de violação do art. 489 do CPC, da não
 demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, além do julgamento prejudicado do
 pedido de efeito suspensivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à inexistência de manifestação válida de vontade e à
 aplicação do art. 104 do CC; (ii) saber se há contradição interna no
 reconhecimento simultâneo da ausência de assinatura e da
 regularidade da contratação; (iii) saber se ocorreu erro de premissa
 na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
 exclusivamente de direito; e (iv) saber se houve omissão na análise
 dos dispositivos do CDC e da distinção entre movimentação financeira
 e contratação válida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de ausência
 de assinatura e de manifestação de vontade, concluindo, com base no
 conjunto probatório, pela regularidade das operações e pela
 inviabilidade de reexame de provas.
 5. Inexiste contradição: a fundamentação e a conclusão são
 harmônicas ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para
 atestar a contratação, ainda que sem assinatura formal.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao CDC e à distinção
 entre "troco" e contratação, pois o acórdão examinou a dinâmica dos
 refinanciamentos, o dever de informação e a regularidade contratual,
 afastando os pedidos respectivos por demandarem revolvimento
 probatório.
 7. Não há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois
 a controvérsia é fático-probatória, relativa à existência de
 contratação e à natureza dos lançamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de
 assinatura e de manifestação válida de vontade, concluindo com base
 no conjunto probatório pela regularidade contratual. 2. Inexiste
 contradição quando a decisão reconhece a suficiência das provas para
 atestar a contratação, harmonizando premissas e conclusão. 3. Não
 há omissão quanto aos dispositivos do CDC e à distinção entre
 movimentação financeira e contratação, quando o acórdão enfrenta a
 questão e afasta os pedidos por exigirem reexame de provas. 4. Não
 se configura omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 §
 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 14, 42, parágrafo
 único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento de violação do art. 489 do CPC, da não
 demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, além do julgamento prejudicado do
 pedido de efeito suspensivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à inexistência de manifestação válida de vontade e à
 aplicação do art. 104 do CC; (ii) saber se há contradição interna no
 reconhecimento simultâneo da ausência de assinatura e da
 regularidade da contratação; (iii) saber se ocorreu erro de premissa
 na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
 exclusivamente de direito; e (iv) saber se houve omissão na análise
 dos dispositivos do CDC e da distinção entre movimentação financeira
 e contratação válida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de ausência
 de assinatura e de manifestação de vontade, concluindo, com base no
 conjunto probatório, pela regularidade das operações e pela
 inviabilidade de reexame de provas.
 5. Inexiste contradição: a fundamentação e a conclusão são
 harmônicas ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para
 atestar a contratação, ainda que sem assinatura formal.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao CDC e à distinção
 entre "troco" e contratação, pois o acórdão examinou a dinâmica dos
 refinanciamentos, o dever de informação e a regularidade contratual,
 afastando os pedidos respectivos por demandarem revolvimento
 probatório.
 7. Não há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois
 a controvérsia é fático-probatória, relativa à existência de
 contratação e à natureza dos lançamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de
 assinatura e de manifestação válida de vontade, concluindo com base
 no conjunto probatório pela regularidade contratual. 2. Inexiste
 contradição quando a decisão reconhece a suficiência das provas para
 atestar a contratação, harmonizando premissas e conclusão. 3. Não
 há omissão quanto aos dispositivos do CDC e à distinção entre
 movimentação financeira e contratação, quando o acórdão enfrenta a
 questão e afasta os pedidos por exigirem reexame de provas. 4. Não
 se configura omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 §
 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 14, 42, parágrafo
 único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
