# Registro público: STJ — 3140268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6768dda70387b81759919c5b98085c98c82592ed268d8b9dd08141fc8d9537f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do
 STJ.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
 inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
 que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
 utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
 ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 19/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do
 STJ.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
 inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
 que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
 utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
 ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
