{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153647,"origem":"stj","sha256_origem":"45e1657f1eada41071872496c7e0f8283906757cbdd4679b5dedf2714edb14ed","registro_original":{"id_fonte":"1451482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675186","numero_registro":"202402276548","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 505 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ.\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao agravo em recurso especial por ausência de\n prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil, com\n aplicação da Súmula n. 211 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c\n cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, envolvendo\n baixa de hipoteca após quitação do contrato, pretensão de danos\n materiais e morais e discussão sobre astreintes.\n 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar para cancelamento da\n hipoteca, julgou improcedentes os pedidos de danos material e moral\n e afastou a execução de astreintes na sentença.\n 4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do pedido de\n execução das astreintes por inovação recursal e reformou\n parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais,\n com majoração dos honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve\n prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil; e (ii)\n saber se é indevida a incidência da Súmula n. 211 do STJ sem\n alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A matéria relativa ao art. 505 do Código de Processo Civil não\n foi apreciada especificamente pelo tribunal de origem; a despeito\n dos embargos de declaração, não houve enfrentamento sob a ótica do\n dispositivo legal indicado.\n 7. Ausente, no recurso especial, a indicação de violação do art.\n 1.022 do Código de Processo Civil para efeito de prequestionamento\n ficto, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Ausente o prequestionamento do art. 505 do\n Código de Processo Civil e não indicada violação ao art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f46aaafebecc00bd4f8fdbbf36a612557aa581ea35e098c2fb0a45fb92ac7fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
