# Registro público: STJ — 2675186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45e1657f1eada41071872496c7e0f8283906757cbdd4679b5dedf2714edb14ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451482
- **Número de registro na fonte:** 202402276548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil, com
 aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, envolvendo
 baixa de hipoteca após quitação do contrato, pretensão de danos
 materiais e morais e discussão sobre astreintes.
 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar para cancelamento da
 hipoteca, julgou improcedentes os pedidos de danos material e moral
 e afastou a execução de astreintes na sentença.
 4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do pedido de
 execução das astreintes por inovação recursal e reformou
 parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais,
 com majoração dos honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil; e (ii)
 saber se é indevida a incidência da Súmula n. 211 do STJ sem
 alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria relativa ao art. 505 do Código de Processo Civil não
 foi apreciada especificamente pelo tribunal de origem; a despeito
 dos embargos de declaração, não houve enfrentamento sob a ótica do
 dispositivo legal indicado.
 7. Ausente, no recurso especial, a indicação de violação do art.
 1.022 do Código de Processo Civil para efeito de prequestionamento
 ficto, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento do art. 505 do
 Código de Processo Civil e não indicada violação ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 505 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ.
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil, com
 aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, envolvendo
 baixa de hipoteca após quitação do contrato, pretensão de danos
 materiais e morais e discussão sobre astreintes.
 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar para cancelamento da
 hipoteca, julgou improcedentes os pedidos de danos material e moral
 e afastou a execução de astreintes na sentença.
 4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do pedido de
 execução das astreintes por inovação recursal e reformou
 parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais,
 com majoração dos honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento do art. 505 do Código de Processo Civil; e (ii)
 saber se é indevida a incidência da Súmula n. 211 do STJ sem
 alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A matéria relativa ao art. 505 do Código de Processo Civil não
 foi apreciada especificamente pelo tribunal de origem; a despeito
 dos embargos de declaração, não houve enfrentamento sob a ótica do
 dispositivo legal indicado.
 7. Ausente, no recurso especial, a indicação de violação do art.
 1.022 do Código de Processo Civil para efeito de prequestionamento
 ficto, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento do art. 505 do
 Código de Processo Civil e não indicada violação ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 45e1657f1eada41071872496c7e0f8283906757cbdd4679b5dedf2714edb14ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

