# Registro público: STJ — 2720760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eaba785cb56e8f6d0882bc0dc9664ef9f0242b36742e39261d8244a960e8563

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451488
- **Número de registro na fonte:** 202403044909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial, com
 fundamentos na fraude à execução, no cancelamento da averbação da
 alienação fiduciária, na ausência de condição de credor fiduciário,
 na preclusão da nulidade arguida e na ciência inequívoca dos atos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar questão
 jurídica como fática; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade
 de intimação do credor fiduciário de atos que implicaram a alienação
 do bem; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação das teses
 como dependentes de reexame de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ
 ao exigir reexame de fatos e provas sobre cancelamento registral,
 fraude à execução, preclusão e ciência inequívoca dos atos.
 5. Inexiste omissão quanto à intimação do credor fiduciário, porque
 o acórdão afastou a própria condição de credor fiduciário e
 reconheceu ciência inequívoca, rejeitando nulidade por falta de
 intimação.
 6. Não se verifica obscuridade, já que os fundamentos são claros ao
 indicar que as teses dependem de reexame do conjunto
 fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela via especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e aplica
 a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e
 provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a
 questão referente à intimação do credor fiduciário ao afastar tal
 condição e reconhecer ciência inequívoca. 3. Não há obscuridade
 quando o julgado explicita de modo claro os fundamentos que conduzem
 ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 272, §§
 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799 I, 889, V; CF, art. 105, III, a,
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial, com
 fundamentos na fraude à execução, no cancelamento da averbação da
 alienação fiduciária, na ausência de condição de credor fiduciário,
 na preclusão da nulidade arguida e na ciência inequívoca dos atos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar questão
 jurídica como fática; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade
 de intimação do credor fiduciário de atos que implicaram a alienação
 do bem; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação das teses
 como dependentes de reexame de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ
 ao exigir reexame de fatos e provas sobre cancelamento registral,
 fraude à execução, preclusão e ciência inequívoca dos atos.
 5. Inexiste omissão quanto à intimação do credor fiduciário, porque
 o acórdão afastou a própria condição de credor fiduciário e
 reconheceu ciência inequívoca, rejeitando nulidade por falta de
 intimação.
 6. Não se verifica obscuridade, já que os fundamentos são claros ao
 indicar que as teses dependem de reexame do conjunto
 fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela via especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e aplica
 a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e
 provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a
 questão referente à intimação do credor fiduciário ao afastar tal
 condição e reconhecer ciência inequívoca. 3. Não há obscuridade
 quando o julgado explicita de modo claro os fundamentos que conduzem
 ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 272, §§
 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799 I, 889, V; CF, art. 105, III, a,
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2eaba785cb56e8f6d0882bc0dc9664ef9f0242b36742e39261d8244a960e8563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

