{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15368,"origem":"stj","sha256_origem":"faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d","registro_original":{"id_fonte":"000826591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756962","numero_registro":"202202209709","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE,\nDIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO\n(MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Como cediço, \"não existe critério matemático obrigatório para a\nfixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua\ndiscricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e\nsuficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas\nvariações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,\na uma fração exata na primeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC\n563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).\n3. Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram a\nquantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos na\nempreitada criminosa (283,7g de crack, 735,7g de cocaína e 863,69g\nde maconha) e as circunstâncias do delito (modus operandi) para\nelevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês\nde reclusão e a do crime de associação para esse fim em 1 ano e 3\nmeses de reclusão acima do mínimo legal.\n4. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se\nterem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior\ngravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi\nempregado pelo grupo criminoso, no qual se estabeleceu um verdadeiro\nponto de venda drogas por ele dominado dentro do Condomínio Parque\nda Lagoa, em que os agente realizavam o tráfico mediante \"rodízio\",\nguardando e buscando os entorpecentes em apartamentos, de modo a não\nportarem grandes quantidades de drogas e dificultar a apreensão das\nsubstâncias.\n5. Portanto, apresentado elementos idôneos para a majoração das\nreprimendas básicas, elencados inclusive como circunstâncias\npreponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima\nabstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10\nanos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela\ninstância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta\nCorte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO\n(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APRENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 677083>>-SP,\n         <<AgRg no HC 532653>>-MS,\n         <<AgRg no HC 574964>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab2a2d45d6ba48ecaf3d9daa437512bb01632662b084f4e89b0c9b84bed223c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
