# Registro público: STJ — 756962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826591
- **Número de registro na fonte:** 202202209709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE,
DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
(MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram a
quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos na
empreitada criminosa (283,7g de crack, 735,7g de cocaína e 863,69g
de maconha) e as circunstâncias do delito (modus operandi) para
elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês
de reclusão e a do crime de associação para esse fim em 1 ano e 3
meses de reclusão acima do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se
terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior
gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi
empregado pelo grupo criminoso, no qual se estabeleceu um verdadeiro
ponto de venda drogas por ele dominado dentro do Condomínio Parque
da Lagoa, em que os agente realizavam o tráfico mediante "rodízio",
guardando e buscando os entorpecentes em apartamentos, de modo a não
portarem grandes quantidades de drogas e dificultar a apreensão das
substâncias.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, apresentado elementos idôneos para a majoração das
reprimendas básicas, elencados inclusive como circunstâncias
preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10
anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela
instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE,
DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
(MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
3. Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram a
quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos na
empreitada criminosa (283,7g de crack, 735,7g de cocaína e 863,69g
de maconha) e as circunstâncias do delito (modus operandi) para
elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês
de reclusão e a do crime de associação para esse fim em 1 ano e 3
meses de reclusão acima do mínimo legal.
4. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se
terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior
gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi
empregado pelo grupo criminoso, no qual se estabeleceu um verdadeiro
ponto de venda drogas por ele dominado dentro do Condomínio Parque
da Lagoa, em que os agente realizavam o tráfico mediante "rodízio",
guardando e buscando os entorpecentes em apartamentos, de modo a não
portarem grandes quantidades de drogas e dificultar a apreensão das
substâncias.
5. Portanto, apresentado elementos idôneos para a majoração das
reprimendas básicas, elencados inclusive como circunstâncias
preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10
anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela
instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta
Corte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APRENDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 677083>>-SP,
         <<AgRg no HC 532653>>-MS,
         <<AgRg no HC 574964>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 756962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faa3ee35ad9b80dc813af7c41236b6ea3d3d69f9ab726c74f1d9c9110e90d75d
- **SHA-256 do comentário:** 3b2f3eac0b319cf927f8d6dc50eb8f1bd836897e0e2e4dbda58bb93ed68615cb
