# Registro público: STJ — 760752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87e84f22cb9e20f69cfb8f15a68f5b50a4f9d526d0c8ec88156cf0aaaac510b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826592
- **Número de registro na fonte:** 202202393155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo  Penal,
porquanto  tal  dispositivo  veicula  meras  recomendações  à
realização  do procedimento,  mormente  na  hipótese  em  que  a
condenação  se  amparou  em  outras  provas colhidas  sob  o  crivo
do  contraditório"  (AgRg  no  HC  629.864/SC,  Rel.  Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima
foi revista pela Sexta  Turma,  tendo  o  colegiado  passado  a
reconhecer,  doravante,  a  invalidade  de  qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que
determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma
instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o
pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas,
porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo
normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto
risco de graves erros judiciários.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou  alguns  dos  objetos
apreendidos  na  casa  do  paciente  como  sendo aqueles subtraídos
da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava
utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo  Penal,
porquanto  tal  dispositivo  veicula  meras  recomendações  à
realização  do procedimento,  mormente  na  hipótese  em  que  a
condenação  se  amparou  em  outras  provas colhidas  sob  o  crivo
do  contraditório"  (AgRg  no  HC  629.864/SC,  Rel.  Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima
foi revista pela Sexta  Turma,  tendo  o  colegiado  passado  a
reconhecer,  doravante,  a  invalidade  de  qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que
determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma
instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o
pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas,
porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo
normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto
risco de graves erros judiciários.
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou  alguns  dos  objetos
apreendidos  na  casa  do  paciente  como  sendo aqueles subtraídos
da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava
utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC,
         <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - ELEMENTO ÚNICO DE PROVA - INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP/41 - INVALIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<HC 652284>>-SC,
         <<RHC 139037>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 769347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20957/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 738949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 87e84f22cb9e20f69cfb8f15a68f5b50a4f9d526d0c8ec88156cf0aaaac510b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87e84f22cb9e20f69cfb8f15a68f5b50a4f9d526d0c8ec88156cf0aaaac510b1
- **SHA-256 do comentário:** a2e59ce9df9e81ea30df86b8bd153b5c82f5f54b062f4ab86c90ec6cf967f679
