{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1537,"origem":"stj","sha256_origem":"a73b1ee2b054153cb5ccea05ce8f54004573cc33af6d44c274bb4cc51145dba9","registro_original":{"id_fonte":"000815950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912334","numero_registro":"202003371610","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR.\nMANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO.\nNECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO SUBMETIDO A TRATAMENTO DE DOENÇA\nGRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde,\nseja coletivo ou individual, quando o segurado se encontra em\ntratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade\nfísica. Assim, ainda que o ex-empregado aposentado não tenha direito\nà permanência no plano de saúde, deve ser mantida a cobertura,\nenquanto submetido a tratamento de doença grave, desde que o\nsegurado suporte integralmente as contribuições para o custeio,\nantes a cargo do empregador, observando-se os reajustes e\nmodificações do plano paradigma.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR -\nMANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO -\nNECESSIDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882719>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"faad55e1cd8485e47cc03f4d49be26aab8b12fda530e0b3db395d53caf4e77c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
