{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15372,"origem":"stj","sha256_origem":"fe793154e2e25cf26e94e93762b33751bf8de9135efbcad7df8ad57bc82a3122","registro_original":{"id_fonte":"000826595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764353","numero_registro":"202202566061","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.\nTRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O trancamento  da  ação penal por meio do habeas corpus é medida\nexcepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca\ncomprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de\nextinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de\nprova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não\nhipótese dos autos.\n2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da\ninsignificância  não  tem  aplicabilidade  em  casos  de  reiteração\nda  conduta  delitiva,  salvo excepcionalmente,  quando  as\ninstâncias  ordinárias  entenderem  ser  tal  medida  recomendável\ndiante das circunstâncias concretas.\n3. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial\ncrimes patrimoniais, pois ostenta oito condenações transitadas em\njulgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do\nordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do\nreconhecimento da  atipicidade  material,  por  não  restarem\ndemonstradas  as  exigidas  mínima  ofensividade  da conduta e\nausência de periculosidade social da ação.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - {{HC 844120}}-SP,\n         <<HC 544468>>-SP,\n         <<HC 123108>>-MG,\n         {{HC 123734}}-MG,\n         {{AgRg no Habeas Corpus 495964}}-SP,\n         {{EREsp 221999}}-RS\n   STF - [[HC 844120]]-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU\n-ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 746479>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751861>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b11e3784538b2e1f179d7d0531d675fd12fa8af90e472844ba8576b0486201ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
