# Registro público: STJ — 764353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe793154e2e25cf26e94e93762b33751bf8de9135efbcad7df8ad57bc82a3122

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826595
- **Número de registro na fonte:** 202202566061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento  da  ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância  não  tem  aplicabilidade  em  casos  de  reiteração
da  conduta  delitiva,  salvo excepcionalmente,  quando  as
instâncias  ordinárias  entenderem  ser  tal  medida  recomendável
diante das circunstâncias concretas.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, pois ostenta oito condenações transitadas em
julgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do
reconhecimento da  atipicidade  material,  por  não  restarem
demonstradas  as  exigidas  mínima  ofensividade  da conduta e
ausência de periculosidade social da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento  da  ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não
hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância  não  tem  aplicabilidade  em  casos  de  reiteração
da  conduta  delitiva,  salvo excepcionalmente,  quando  as
instâncias  ordinárias  entenderem  ser  tal  medida  recomendável
diante das circunstâncias concretas.
3. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, pois ostenta oito condenações transitadas em
julgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do
ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do
reconhecimento da  atipicidade  material,  por  não  restarem
demonstradas  as  exigidas  mínima  ofensividade  da conduta e
ausência de periculosidade social da ação.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STJ - {{HC 844120}}-SP,
         <<HC 544468>>-SP,
         <<HC 123108>>-MG,
         {{HC 123734}}-MG,
         {{AgRg no Habeas Corpus 495964}}-SP,
         {{EREsp 221999}}-RS
   STF - [[HC 844120]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU
-ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA)
   STJ - <<AgRg no HC 746479>>-SP,
         <<AgRg no HC 751861>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fe793154e2e25cf26e94e93762b33751bf8de9135efbcad7df8ad57bc82a3122
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 764353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fe793154e2e25cf26e94e93762b33751bf8de9135efbcad7df8ad57bc82a3122
- **SHA-256 do comentário:** 553f06007b19f1c450e1eda0f79d1d150e8eea43a88aa85271cc140537f0204f
