{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15375,"origem":"stj","sha256_origem":"74510e1488c662f1fa30e7a550266d152583afac2c2f57da79e1b6f2fe607be8","registro_original":{"id_fonte":"000826598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767921","numero_registro":"202202757332","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES\nCONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA\nMATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP\nNÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR\nAO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA\n231/STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo  Penal,\nporquanto  tal  dispositivo  veicula  meras  recomendações  à\nrealização  do procedimento,  mormente  na  hipótese  em  que  a\ncondenação  se  amparou  em  outras  provas colhidas  sob  o  crivo\ndo  contraditório\"  (AgRg  no  HC  629.864/SC,  Rel.  Ministro\nNEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).\n2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima\nfoi revista pela Sexta  Turma,  tendo  o  colegiado  passado  a\nreconhecer,  doravante,  a  invalidade  de  qualquer reconhecimento\nformal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que\ndetermina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma\ninstabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o\npretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas,\nporém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo\nnormativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto\nrisco de graves erros judiciários.\n3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento\nde prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois a condenação do réu se baseou em vasto acervo\nprobatório  acostado  ao  feito,  considerando  os  depoimentos\ncolhidos  em  juízo,  no interrogatório judicial do paciente, com\nsua confissão espontânea, bem como no fato dos bens subtraídos em\npoder do agente.\n4. A confissão judicial da prática delitiva em juízo, por si só,\nafasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, sendo descabido,\npois, falar em condenação baseada em elementos de convicção colhidos\ndurante o inquérito.\n5. Por  outro  lado,  a  individualização  da  pena,  como\natividade  discricionária  do julgador,  está  sujeita  à  revisão\napenas  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,\nquando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o\nprincípio da proporcionalidade. Com efeito, descabe falar em\nilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da\nSúmula 231/STJ, \"a incidência da circunstância atenuante não pode\nconduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\".\n6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos\nde reclusão  e reconhecida a reincidência do réu, não há que se\nfalar em fixação do regime prisional menos gravoso, assim como em\nconversão da pena corporal em restritiva de direitos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO AO\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC\n(INVALIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL \u001a NÃO ATENDIMENTO AO ART. 226\nDO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 652284>>-SC,\n         <<RHC 139037>>-SP\n(DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL -\nCIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE)\n   STJ - <<HC 445043>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1193007>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e95508eec677cb6be2588063389c55f138a3293de8b7722672ba4b87df0e04ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
