# Registro público: STJ — 767921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74510e1488c662f1fa30e7a550266d152583afac2c2f57da79e1b6f2fe607be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR
AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA
231/STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo  Penal,
porquanto  tal  dispositivo  veicula  meras  recomendações  à
realização  do procedimento,  mormente  na  hipótese  em  que  a
condenação  se  amparou  em  outras  provas colhidas  sob  o  crivo
do  contraditório"  (AgRg  no  HC  629.864/SC,  Rel.  Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima
foi revista pela Sexta  Turma,  tendo  o  colegiado  passado  a
reconhecer,  doravante,  a  invalidade  de  qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que
determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma
instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o
pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas,
porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo
normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto
risco de graves erros judiciários.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a condenação do réu se baseou em vasto acervo
probatório  acostado  ao  feito,  considerando  os  depoimentos
colhidos  em  juízo,  no interrogatório judicial do paciente, com
sua confissão espontânea, bem como no fato dos bens subtraídos em
poder do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** A confissão judicial da prática delitiva em juízo, por si só,
afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, sendo descabido,
pois, falar em condenação baseada em elementos de convicção colhidos
durante o inquérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Por  outro  lado,  a  individualização  da  pena,  como
atividade  discricionária  do julgador,  está  sujeita  à  revisão
apenas  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade. Com efeito, descabe falar em
ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da
Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
- **Item 6 (texto oficial):** Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão  e reconhecida a reincidência do réu, não há que se
falar em fixação do regime prisional menos gravoso, assim como em
conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR
AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA
231/STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo  Penal,
porquanto  tal  dispositivo  veicula  meras  recomendações  à
realização  do procedimento,  mormente  na  hipótese  em  que  a
condenação  se  amparou  em  outras  provas colhidas  sob  o  crivo
do  contraditório"  (AgRg  no  HC  629.864/SC,  Rel.  Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima
foi revista pela Sexta  Turma,  tendo  o  colegiado  passado  a
reconhecer,  doravante,  a  invalidade  de  qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que
determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma
instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o
pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas,
porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo
normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto
risco de graves erros judiciários.
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a condenação do réu se baseou em vasto acervo
probatório  acostado  ao  feito,  considerando  os  depoimentos
colhidos  em  juízo,  no interrogatório judicial do paciente, com
sua confissão espontânea, bem como no fato dos bens subtraídos em
poder do agente.
4. A confissão judicial da prática delitiva em juízo, por si só,
afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, sendo descabido,
pois, falar em condenação baseada em elementos de convicção colhidos
durante o inquérito.
5. Por  outro  lado,  a  individualização  da  pena,  como
atividade  discricionária  do julgador,  está  sujeita  à  revisão
apenas  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade. Com efeito, descabe falar em
ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da
Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão  e reconhecida a reincidência do réu, não há que se
falar em fixação do regime prisional menos gravoso, assim como em
conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO AO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC
(INVALIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL  NÃO ATENDIMENTO AO ART. 226
DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<HC 652284>>-SC,
         <<RHC 139037>>-SP
(DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL -
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE)
   STJ - <<HC 445043>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1193007>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1925824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 755689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17874/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
