{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153751,"origem":"stj","sha256_origem":"93bd07813a02d83da4436854cef9f23b93851bf581e97c75ea5c41f1f74d958a","registro_original":{"id_fonte":"1452064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188172","numero_registro":"202404724294","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA\n DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ.\n JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO\n LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI).\n INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.\n SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n 1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do\n conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria\n de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo\n 950/STJ.\n 2. A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial\n não implica julgamento fora do pedido.\n 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões\n relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de\n prestação jurisdicional.\n 4. O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo\n constitui fato superveniente que não desloca a competência para a\n Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco\n afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa\n a período anterior à concessão do registro.\n 5. A revisão das conclusões acerca da violação do \"trade dress\"\n (conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela\n demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\n recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 6. Recurso a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00435 ART:00492 ART:00493","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n         ART:00129 ART:00130 ART:00175"],"jurisprudencia_citada":"(CONCORRÊNCIA DESLEAL E PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS) - COMPETÊNCIA)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 950","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"67920594e7f8c2faa734757ee05eb91d1490f4963b5d3f5fc2a0455a611b8829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
