# Registro público: STJ — 2188172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93bd07813a02d83da4436854cef9f23b93851bf581e97c75ea5c41f1f74d958a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA
 DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO
 LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI).
 INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do
 conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria
 de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo
 950/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial
 não implica julgamento fora do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo
 constitui fato superveniente que não desloca a competência para a
 Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco
 afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa
 a período anterior à concessão do registro.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões acerca da violação do "trade dress"
 (conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela
 demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA
 DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO
 LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI).
 INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do
 conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria
 de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo
 950/STJ.
 2. A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial
 não implica julgamento fora do pedido.
 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional.
 4. O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo
 constitui fato superveniente que não desloca a competência para a
 Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco
 afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa
 a período anterior à concessão do registro.
 5. A revisão das conclusões acerca da violação do "trade dress"
 (conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela
 demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. Recurso a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCORRÊNCIA DESLEAL E PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS) - COMPETÊNCIA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 950

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00435 ART:00492 ART:00493
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
 *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
         ART:00129 ART:00130 ART:00175

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art175)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1303548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1845508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
