# Registro público: STJ — 2202711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf64a2309dbe6fb33ac28cf63a066d6dde89ef7ef9c2e10d7e625521fbe04eef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA
 ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE
 CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da
 especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes
 quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou
 associação indevida, como no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção
 entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de
 fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre
 a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização
 cumulada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA
 ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE
 CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA.
 1. O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da
 especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes
 quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou
 associação indevida, como no presente caso.
 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção
 entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de
 fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 3. Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre
 a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização
 cumulada.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROTEÇÃO DA MARCA - CONVIVÊNCIA DE SINAIS SEMELHANTES)
    STJ - <<REsp 2100222>>-MG, <<REsp 2031960>>-SP,
          <<REsp 2025187>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
