# Registro público: STJ — 2199876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f80a4f144411323788b494d89f72206edeccc2e0a345cd703052c8b7458e4e40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor
 escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no
 REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Compete à Justiça Estadual o julgamento de sentença individual
 coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do
 Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe
 de 15/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência
 para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença
 coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que
 se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão
 geral da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
 1. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor
 escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no
 REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
 2. "Compete à Justiça Estadual o julgamento de sentença individual
 coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do
 Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe
 de 15/9/2023).
 3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência
 para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença
 coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que
 se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão
 geral da matéria.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
 Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - CREDOR - ESCOLHA - QUAISQUER DOS DEVEDORES)
    STJ - <<AgInt no REsp 2045527>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2077683>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
