{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153756,"origem":"stj","sha256_origem":"ee9e8c7263b6335ed2f572ba3dbf3580ad700a58c3941615d48d219080e587e8","registro_original":{"id_fonte":"1452070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219554","numero_registro":"202502221305","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\n INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE\n RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O\n TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO\n FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, \"b\", DO CPC.\n PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE\n NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da\n seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da\n responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e\n exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula\n 529/STJ).\n 2. A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado,\n com homologação judicial e extinção do processo com resolução do\n mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo\n evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda\n exclusivamente em face da seguradora.\n 3. A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da\n propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo\n irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no\n polo passivo da demanda.\n 4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":["STJ:529"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000529","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00487 INC:00003 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA SEGURADORA)\n    STJ - <<REsp 962230>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 471)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0acc412f2be4b4a9d3038ca19a1a06eeabeb15b15f17b7ebff6c79d87ba2e5f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
