# Registro público: STJ — 2219554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee9e8c7263b6335ed2f572ba3dbf3580ad700a58c3941615d48d219080e587e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE
 RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O
 TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO
 FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC.
 PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE
 NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da
 seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da
 responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e
 exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula
 529/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado,
 com homologação judicial e extinção do processo com resolução do
 mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo
 evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda
 exclusivamente em face da seguradora.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da
 propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo
 irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no
 polo passivo da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE
 RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O
 TERCEIRO PREJUDICADO E O SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO
 FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC.
 PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE
 NATUREZA REFLEXA E DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da
 seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da
 responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e
 exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula
 529/STJ).
 2. A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado,
 com homologação judicial e extinção do processo com resolução do
 mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo
 evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda
 exclusivamente em face da seguradora.
 3. A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da
 propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo
 irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no
 polo passivo da demanda.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA SEGURADORA)
    STJ - <<REsp 962230>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 471)

## Súmulas citadas

- STJ:529

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000529
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00487 INC:00003 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3012007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154000/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.554 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219554/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.219.554 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de trânsito e seguro de responsabilidade civil facultativo. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 608dfcfed3c872b9c5b6d67ae74aba959c7879de7a1e34439f14ae4ebb03c724
- **SHA-256 do registro documental:** ee9e8c7263b6335ed2f572ba3dbf3580ad700a58c3941615d48d219080e587e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219554%2F)

