{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15380,"origem":"stj","sha256_origem":"56b97cb7f31c4025825463624ea0c951d4af8fe5003cd883fbca507b9dcc1d93","registro_original":{"id_fonte":"000826603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004142","numero_registro":"202103470736","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A\nQUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de\num sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das\ndemais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), conforme\ndefinido pelo Juiz de 1º grau, tendo como parâmetro a quantidade de\ndroga apreendida (quase 1 quilo de maconha). Precedentes.\n4. Estabelecida a reprimenda final em 2 anos e 6 meses de reclusão,\nverificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o\nadequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33,\n§ 2º, \"c\", do Código Penal.\n5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é\ncabível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\n6. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o patamar da\nminorante em 1/2, fixar o regime inicial aberto, bem como a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, conforme definidas pelo Juízo de 1º grau na sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\" Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART.\n33 DA LEI 11.343/2006 - QUANTUM DE REDUÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA\nDA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1390118>>-PR,\n         <<AgRg no HC 632857>>-RJ,\n         <<HC 401121>>-SP,\n         <<AgRg no HC 632857>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART.\n33 DA LEI 11.343/2006 - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2)\n   STJ - <<AgRg no HC 522884>>-SP,\n         <<AgRg no HC 579595>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART.\n33 DA LEI 11.343/2006 - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO\nJUIZ)\n   STF - [[RHC 133974]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E\nQUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA)\n   STF - [[HC 129555]]\n(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 379637>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS)\n   STJ - <<HC 377765>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"523f44a34678a7c32818042e2f016cf1f50cde6a3f7fdd53de876a736346d99b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
