# Registro público: STJ — 2004142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b97cb7f31c4025825463624ea0c951d4af8fe5003cd883fbca507b9dcc1d93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A
QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das
demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), conforme
definido pelo Juiz de 1º grau, tendo como parâmetro a quantidade de
droga apreendida (quase 1 quilo de maconha). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estabelecida a reprimenda final em 2 anos e 6 meses de reclusão,
verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o
adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o patamar da
minorante em 1/2, fixar o regime inicial aberto, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme definidas pelo Juízo de 1º grau na sentença.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A
QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das
demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), conforme
definido pelo Juiz de 1º grau, tendo como parâmetro a quantidade de
droga apreendida (quase 1 quilo de maconha). Precedentes.
4. Estabelecida a reprimenda final em 2 anos e 6 meses de reclusão,
verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o
adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
6. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o patamar da
minorante em 1/2, fixar o regime inicial aberto, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme definidas pelo Juízo de 1º grau na sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006 - QUANTUM DE REDUÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1390118>>-PR,
         <<AgRg no HC 632857>>-RJ,
         <<HC 401121>>-SP,
         <<AgRg no HC 632857>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006 - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2)
   STJ - <<AgRg no HC 522884>>-SP,
         <<AgRg no HC 579595>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006 - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ)
   STF - [[RHC 133974]]
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA)
   STF - [[HC 129555]]
(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 379637>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS)
   STJ - <<HC 377765>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1923803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13407/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 754859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
