{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153802,"origem":"stj","sha256_origem":"83e1d64dcc8f54619eab1f7c6d8c76e83aba088773afde94de74c11d12003596","registro_original":{"id_fonte":"1452125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192561","numero_registro":"202500166988","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA\n PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE\n DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES\n DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO\n ESPECIAL PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n.\n 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração\n da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade\n de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências\n decretadas após o início da vigência desse último diploma legal.\n 2. No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da\n vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da\n responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo\n econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração\n da personalidade jurídica.\n II. Dispositivo\n 3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n         ART:00005","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n         ART:0082A\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)\n "],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - LEI 14.112/20 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2108035>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ebcf048abe9e3791aabac38485cfa0d8b5fdd0b60cff8e0da32d2023790cd30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
