# Registro público: STJ — 2192561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e1d64dcc8f54619eab1f7c6d8c76e83aba088773afde94de74c11d12003596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
 DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n.
 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade
 de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências
 decretadas após o início da vigência desse último diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da
 vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da
 responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo
 econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
 DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n.
 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade
 de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências
 decretadas após o início da vigência desse último diploma legal.
 2. No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da
 vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da
 responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo
 econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica.
 II. Dispositivo
 3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - LEI 14.112/20 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2108035>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
         ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:0082A
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 194051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 208157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87382/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2223369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
