{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153803,"origem":"stj","sha256_origem":"1481fc82244f5caf15d7e7ab91d5ce1be6501c5928580e7b0a6b85de78009e14","registro_original":{"id_fonte":"1452126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158373","numero_registro":"202402619556","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA\n NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO\n DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM\n VÍTIMA FATAL. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR. EXERCÍCIO DE TRABALHO.\n RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\n REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\n SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\n DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO\n INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO\n EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\n local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\n questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\n em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\n fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\n cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\n defendida no recurso especial.\n 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\n após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\n do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\n Súmula n. 211/STJ.\n 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação\n originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não\n correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença\n definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. Incidência\n da Súmula n. 83/STJ.\n 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n 7/STJ).\n 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\n recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto\n controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\n 7. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\n constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\n analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\n se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\n casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\n CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ ao caso, pois, \"nos termos da Súmula\n 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em\n caso de responsabilidade extracontratual. O termo inicial da\n correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos\n materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula\n n. 43/STJ\" (AgInt no REsp n. 1.692.376/PR, relator Ministro Luis\n Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de\n 30/9/2019).\n II. Dispositivo\n 9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"800b72534bc6489d4b1e0583c7783a3fa338a02906480d8c88e325755091279b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
