# Registro público: STJ — 2183157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e05387d4525e32392c314e44edc56ab5f2d52c10281b143519f9358523b6b7b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ.
 PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO
 EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o
 reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
 do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em
 complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos
 recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora
 na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar
 que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de
 conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte
 Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe
 01/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação
 válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora
 registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de
 origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de
 má-fé do terceiro adquirente.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de
 terceiro.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ.
 PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO
 EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o
 reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
 do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em
 complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos
 recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora
 na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar
 que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de
 conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte
 Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe
 01/12/2014).
 2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação
 válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora
 registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de
 origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de
 má-fé do terceiro adquirente.
 II. Dispositivo
 3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de
 terceiro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art615, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - INEXISTÊNCIA - PROVA DA MÁ-FÉ - ÔNUS DO CREDOR)
    STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243),
          <<AgInt no REsp 1552880>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1016096>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1796400>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00828
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:0615A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art615](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art615)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art828)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1810306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102109/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art615, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3150182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152910/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
