# Registro público: STJ — 2196983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a998c1beaa2373431885c864f5f9d309c7d393ca3731335198d2c2dfc10396

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452128
- **Número de registro na fonte:** 202500429617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE
 LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA
 DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA N. 492 DO STF. PARTICIPAÇÃO DO
 SÓCIO-ADMINISTRADOR NA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
 ANUÊNCIA E CIÊNCIA CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do
 STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema n.
 492/STF o quadro fático que delineia a participação direta do
 sócio-administrador da loteadora na criação e administração da
 própria associação de moradores, restando caracterizada a ciência e
 a anuência da parte recorrente com o rateio das taxas de manutenção.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado
 provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE
 LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA
 DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA N. 492 DO STF. PARTICIPAÇÃO DO
 SÓCIO-ADMINISTRADOR NA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
 ANUÊNCIA E CIÊNCIA CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do
 STF.
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 4. Configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema n.
 492/STF o quadro fático que delineia a participação direta do
 sócio-administrador da loteadora na criação e administração da
 própria associação de moradores, restando caracterizada a ciência e
 a anuência da parte recorrente com o rateio das taxas de manutenção.
 II. Dispositivo
 5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
 Ferreira.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO - SÓCIO-ADMINISTRADOR - ANUÊNCIA E CIÊNCIA)
    STJ - {{REsp 2083154}}-SP, {{REsp 2184805}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.983 do STJ: associação de moradores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196983/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.196.983 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de moradores, anuência e ciência configuradas e razões de decidir. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** associacao, moradores
- **SHA-256 do HTML autoral:** 332e39f9e6b1563691c080dbc7b1f151c52aa3fce87e77c7b945214ce8d2cad8
- **SHA-256 do registro documental:** c4a998c1beaa2373431885c864f5f9d309c7d393ca3731335198d2c2dfc10396
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196983%2F)

